Em 08 de agosto de 2012 praticamente todos os sites de notícias (pode ser que em algum deles o estagiário estivesse distraído e tenha se esquecido do tradicional "Ctrl C + Ctrl V" em notícias recebidas de "Agências") divulgaram a seguinte nota, produzida pela "Agência Câmara" (clique para ver a notícia no site em questão):
"Câmara aprova fim do crime de vadiagem
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei 4668/04, do ex-deputado e atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que retira da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) o crime de vadiagem. A matéria foi aprovada em votação simbólica e será enviada para análise do Senado."
A afirmação é singela e possui um equívoco bem simples e corriqueiro. É que vadiagem já não é "crime". Afinal, trata-se de Contravenção Penal, pois prevista na Lei das Contravenções Penais, positivada por meio do Decreto-Lei 3.688/41.
No esteio dos célebres versos musicais que diziam "Mãe é mãe, vaca é vaca", pode-se afirmar que crime é crime, e contravenção é contravenção.
É verdade que, segundo abalizada doutrina do Direito, não existe distinção de natureza ontológica entre crimes e contravenções. Ambos constituem a eleição de comportamentos pelo Legislador como passíveis de acarretar certas penas aos seus agentes. Porém, a maneira mais técnica de se abordar o tema é separar, de um lado, os crimes, e, de outro, as contravenções, como espécies de delitos penais.
Há diversas outras digressões sobre o tema, mas que fogem ao objetivo deste Blog. Vale apenas registrar isso: o crime de vadiagem não precisa acabar, pois não existe.
Já a contravenção de vadiagem, essa sim merece acabar, pois é fruto de uma visão extremamente preconceituosa e desatualizada. A propósito, seu desuso não é gratuito, pois sua natureza contrasta com a atual ordem constitucional, calcada na dignidade da pessoa humana.
Veja-se o artigos 59 da Lei de Contravenções, cuja revogação se pretende efetivar, e perceba, de seu texto, que é um delito voltado exclusivamente aos pobres, pois quem tem renda suficiente não o comete:
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Sei que crimes para pobres são o sonho de muitos. Mas, devo informar, tal visão não encontra mais guarida no atual ponto de evolução do Direito.
Vale citar, ainda, o comentário deixado pelo navegante "Ivan", às 12h19de 09/08/12, no site da Agência Câmara sobre a notícia em questão:
Vamos Vadiar! usar droga, mendigar, nada é mais crime. Beleza!
Fique tranquilo, Ivan. Aposto que o número de vadios não vai aumentar se essa revogação for realmente à frente. Afinal, mãe é mãe, vaca é vaca. E vadio é vadio.
Atualização:
Cumpre informar aos 2 ou 3 leitores deste Blog que a Agência Câmara, alertada por mim, retificou a imprecisão terminológica em menos de 60 minutos e, ainda, gentilmente me notificou quanto a isso. A atitude revela esmero e, por isso, é digna de nota.
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
quarta-feira, 9 de maio de 2012
Deu em todos os sites: "A defesa de Carolina Dieckmann..."
O vacilo é simples, mas relevante. Vou colocar o link de um só pra exemplificar, pois quase todos os veículos de informação (ou desinformação) entraram na onda:
"A defesa de Carolina Dieckman..."
Como assim, defesa? Ela está sendo acusada? Se defendo de qual crime?
Em Direito, defesa é o ato praticado por quem é réu em um processo. Aquilo de que a atriz global está se utilizando pode ser melhor definido como:
- Advogado
- Assessoria Jurídica
- Assessor para assuntos aleatórios.
- Amigo para todas as horas.
Mas não é defesa. Veja exemplos de quem tem defesa e veja como é simples distinguir:
- Goleiro Bruno
- Banqueiro Cacciola
- Ex-namorado Misael
- Filha Suzane
- Casal Nardoni
Se as fotos não revelaram nada criminoso, não há do que Carolina se defender.
Avisem aos jornais.
E, por todos, confira no G1 clicando aqui.
"A defesa de Carolina Dieckman..."
Como assim, defesa? Ela está sendo acusada? Se defendo de qual crime?
Em Direito, defesa é o ato praticado por quem é réu em um processo. Aquilo de que a atriz global está se utilizando pode ser melhor definido como:
- Advogado
- Assessoria Jurídica
- Assessor para assuntos aleatórios.
- Amigo para todas as horas.
Mas não é defesa. Veja exemplos de quem tem defesa e veja como é simples distinguir:
- Goleiro Bruno
- Banqueiro Cacciola
- Ex-namorado Misael
- Filha Suzane
- Casal Nardoni
Se as fotos não revelaram nada criminoso, não há do que Carolina se defender.
Avisem aos jornais.
E, por todos, confira no G1 clicando aqui.
segunda-feira, 19 de março de 2012
O mandado que o MP não preparou
A "Folha Online", a que temos acesso pelo site UOL, publicou notícia interessante narrando o caso de um suspeito de homicídio que teria tentado se entregar duas vezes, assumindo a culpa pelo crime. Mas não teria conseguido ser preso.
Veja a íntegra da notícia clicando aqui.
O repórter informa que a Polícia se justificou, dizendo que fez sua parte ao pedir o mandado de prisão. E diz, ainda: "Já a promotora responsável pelo caso, que deveria ter feito o mandado, afirmou a um telejornal da região que ainda não analisou o pedido por causa do grande volume de processos que correm no fórum local" (grifo nosso).
Pode até ser que a promotoria de Campo Mourão, local do fato, esteja mesmo assoberbada de trabalho. Mas o repórter deve ter se equivocado ao narrar o fato, pois nem se a promotoria quisesse e estivesse sem mais nada para fazer poderia "ter feito" esse mandado.
Afinal, quem manda, quem dá ordens e expede mandados em nosso sistema processual é só a autoridade judiciária. E uma das grandes conquistas do processo penal moderno é a adoção do sistema acusatório. Esse sistema se opõe ao inquisitório, caracterizado por serem acusação e julgamento feitos pelo mesmo órgão. Já no sistema acusatório um órgão é responsável pela acusação, o Ministério Público, e outro pelas decisões, o Judiciário.
Assim, o que a promotoria poderia fazer, independentemente do pedido feito pelo Delegado, representar ao juiz, era postular a prisão cautelar do suspeito, caso entendesse cabível. E sorte do réu - e de toda a sociedade - que o responsável pela acusação não é, também, o mesmo que decide a causa!
Finalmente, por mais se indignem os que acham absurdo o fato de não ser preso alguém que está se entregando e confessando, vão aí algumas lembranças. Afinal, a confissão só pode ter valor se feita perante o juiz, e isso tem razões de ser: e se o suspeito confesso estiver mentindo? Ele pode estar sendo coagido ou se movendo por sentimentos para tentar livrar a culpa de alguém. Ora, é melhor ter um pouco de parcimônia e não sair prendendo alguém cuja culpa ainda não foi apurada, pois é necessário um processo, em que a culpa seja devidamente apurada, não bastando a confissão para se chegar a alguma conclusão.
E vige em nosso sistema constitucional o princípio da presunção de inocência, lembra? Essa é uma importante conquista do Estado Democrático de Direito, e a prisão cautelar só pode acontecer se for uma necessidade processual - ou seja, não popde ter relação com qualquer juízo de presunção de culpa que se queira fazer.
Ao repórter concedemos nosso voto de compreensão. O erro dele não foi nada crasso e se trata até mesmo de uma confusão normal. Este Blog defende, por essas e muitas outras, que um pouquinho de Direito deve ser ensinado com urgência nos Ensinos Básico e Médio, pois é direito das pessoas saber o mínimo sobre as leis que os governam.
Veja a íntegra da notícia clicando aqui.
O repórter informa que a Polícia se justificou, dizendo que fez sua parte ao pedir o mandado de prisão. E diz, ainda: "Já a promotora responsável pelo caso, que deveria ter feito o mandado, afirmou a um telejornal da região que ainda não analisou o pedido por causa do grande volume de processos que correm no fórum local" (grifo nosso).
Pode até ser que a promotoria de Campo Mourão, local do fato, esteja mesmo assoberbada de trabalho. Mas o repórter deve ter se equivocado ao narrar o fato, pois nem se a promotoria quisesse e estivesse sem mais nada para fazer poderia "ter feito" esse mandado.
Afinal, quem manda, quem dá ordens e expede mandados em nosso sistema processual é só a autoridade judiciária. E uma das grandes conquistas do processo penal moderno é a adoção do sistema acusatório. Esse sistema se opõe ao inquisitório, caracterizado por serem acusação e julgamento feitos pelo mesmo órgão. Já no sistema acusatório um órgão é responsável pela acusação, o Ministério Público, e outro pelas decisões, o Judiciário.
Assim, o que a promotoria poderia fazer, independentemente do pedido feito pelo Delegado, representar ao juiz, era postular a prisão cautelar do suspeito, caso entendesse cabível. E sorte do réu - e de toda a sociedade - que o responsável pela acusação não é, também, o mesmo que decide a causa!
Na foto, a Inquisição católica e sua notável parcialidade.
Finalmente, por mais se indignem os que acham absurdo o fato de não ser preso alguém que está se entregando e confessando, vão aí algumas lembranças. Afinal, a confissão só pode ter valor se feita perante o juiz, e isso tem razões de ser: e se o suspeito confesso estiver mentindo? Ele pode estar sendo coagido ou se movendo por sentimentos para tentar livrar a culpa de alguém. Ora, é melhor ter um pouco de parcimônia e não sair prendendo alguém cuja culpa ainda não foi apurada, pois é necessário um processo, em que a culpa seja devidamente apurada, não bastando a confissão para se chegar a alguma conclusão.
E vige em nosso sistema constitucional o princípio da presunção de inocência, lembra? Essa é uma importante conquista do Estado Democrático de Direito, e a prisão cautelar só pode acontecer se for uma necessidade processual - ou seja, não popde ter relação com qualquer juízo de presunção de culpa que se queira fazer.
Ao repórter concedemos nosso voto de compreensão. O erro dele não foi nada crasso e se trata até mesmo de uma confusão normal. Este Blog defende, por essas e muitas outras, que um pouquinho de Direito deve ser ensinado com urgência nos Ensinos Básico e Médio, pois é direito das pessoas saber o mínimo sobre as leis que os governam.
sexta-feira, 16 de março de 2012
URGENTE: porque os estudante escolhem o curso de Direito
NOTÍCIA URGENTE!!!
O Blog PenalUFJF, em esforço conjunto com o Blog Direito e Mídia, obteve acesso exclusivo a uma pesquisa reveladora, que mostra a razão pela qual os estudantes escolhem o Curso de Direito.
Confira a seguir o resultado da pesquisa: "POR QUE VOCÊ ESCOLHEU O DIREITO?":
37% - Porque eu cansei de ser pobre.
22% - Porque precisava dar um "cala-boca" no papai pra garantir 5 anos de sossego.
16% - Porque eu assisti "Legalmente Loira" e achei tão legal...
11% - Porque tenho esperança de o Diabo me procurar e propor um pacto como aquele que rolou com o Keanu Reeves.
4% - Porque sempre fui péssimo em matemática, tanto que nem percebi que a soma dos percentuais dessa pesquisa não dá 100%.
ADVERTÊNCIA: segundo apurado pelo Blog, essa pesquisa foi realizada por meio da revolucionária "Teoria Finalista da Estatística", baseada na "Teoria Finalista da Ação" de Welzel.
terça-feira, 6 de março de 2012
Homicídio no trânsito: culposo ou doloso?
Apesar de que dedicamos este blog à visão que a mídia tem do Direito Penal...
Um dia é da caça, mas o outro é do caçador...
http://youtu.be/CgBJasH0sR4
Um dia é da caça, mas o outro é do caçador...
http://youtu.be/CgBJasH0sR4
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