quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Crime de vadiagem?

Em 08 de agosto de 2012 praticamente todos os sites de notícias (pode ser que em algum deles o estagiário estivesse distraído e tenha se esquecido do tradicional "Ctrl C + Ctrl V" em notícias recebidas de "Agências") divulgaram a seguinte nota, produzida pela "Agência Câmara" (clique para ver a notícia no site em questão):

"Câmara aprova fim do crime de vadiagem
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei 4668/04, do ex-deputado e atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que retira da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) o crime de vadiagem. A matéria foi aprovada em votação simbólica e será enviada para análise do Senado."



A afirmação é singela e possui um equívoco bem simples e corriqueiro. É que vadiagem já não é "crime". Afinal, trata-se de Contravenção Penal, pois prevista na Lei das Contravenções Penais, positivada por meio do Decreto-Lei 3.688/41.

No esteio dos célebres versos musicais que diziam "Mãe é mãe, vaca é vaca", pode-se afirmar que crime é crime, e contravenção é contravenção.

É verdade que, segundo abalizada doutrina do Direito, não existe distinção de natureza ontológica entre crimes e contravenções. Ambos constituem a eleição de comportamentos pelo Legislador como passíveis de acarretar certas penas aos seus agentes. Porém, a maneira mais técnica de se abordar o tema é separar, de um lado, os crimes, e, de outro, as contravenções, como espécies de delitos penais.

Há diversas outras digressões sobre o tema, mas que fogem ao objetivo deste Blog. Vale apenas registrar isso: o crime de vadiagem não precisa acabar, pois não existe.

a contravenção de vadiagem, essa sim merece acabar, pois é fruto de uma visão extremamente preconceituosa e desatualizada. A propósito, seu desuso não é gratuito, pois sua natureza contrasta com a atual ordem constitucional, calcada na dignidade da pessoa humana.

Veja-se o artigos 59 da Lei de Contravenções, cuja revogação se pretende efetivar, e perceba, de seu texto, que é um delito voltado exclusivamente aos pobres, pois quem tem renda suficiente não o comete:

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.


Sei que crimes para pobres são o sonho de muitos. Mas, devo informar, tal visão não encontra mais guarida no atual ponto de evolução do Direito.

Vale citar, ainda, o comentário deixado pelo navegante "Ivan", às 12h19de 09/08/12, no site da Agência Câmara sobre a notícia em questão:

Vamos Vadiar! usar droga, mendigar, nada é mais crime. Beleza!

Fique tranquilo, Ivan. Aposto que o número de vadios não vai aumentar se essa revogação for realmente à frente. Afinal, mãe é mãe, vaca é vaca. E vadio é vadio.

Atualização:
Cumpre informar aos 2 ou 3 leitores deste Blog que a Agência Câmara, alertada por mim, retificou a imprecisão terminológica em menos de 60 minutos e, ainda, gentilmente me notificou quanto a isso. A atitude revela esmero e, por isso, é digna de nota.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Deu em todos os sites: "A defesa de Carolina Dieckmann..."

O vacilo é simples, mas relevante. Vou colocar o link de um só pra exemplificar, pois quase todos os veículos de informação (ou desinformação) entraram na onda:

"A defesa de Carolina Dieckman..."

Como assim, defesa? Ela está sendo acusada? Se defendo de qual crime?

Em Direito, defesa é o ato praticado por quem é réu em um processo. Aquilo de que a atriz global está se utilizando pode ser melhor definido como:
- Advogado
- Assessoria Jurídica
- Assessor para assuntos aleatórios.
- Amigo para todas as horas.

Mas não é defesa. Veja exemplos de quem tem defesa e veja como é simples distinguir:
- Goleiro Bruno
- Banqueiro Cacciola
- Ex-namorado Misael
- Filha Suzane
- Casal Nardoni

Se as fotos não revelaram nada criminoso, não há do que Carolina se defender.

Avisem aos jornais.

E, por todos, confira no G1 clicando aqui.

segunda-feira, 19 de março de 2012

O mandado que o MP não preparou

A "Folha Online", a que temos acesso pelo site UOL, publicou notícia interessante narrando o caso de um suspeito de homicídio que teria tentado se entregar duas vezes, assumindo a culpa pelo crime. Mas não teria conseguido ser preso.

Veja a íntegra da notícia clicando aqui.

O repórter informa que a Polícia se justificou, dizendo que fez sua parte ao pedir o mandado de prisão. E diz, ainda: "Já a promotora responsável pelo caso, que deveria ter feito o mandado, afirmou a um telejornal da região que ainda não analisou o pedido por causa do grande volume de processos que correm no fórum local" (grifo nosso).

Pode até ser que a promotoria de Campo Mourão, local do fato, esteja mesmo assoberbada de trabalho. Mas o repórter deve ter se equivocado ao narrar o fato, pois nem se a promotoria quisesse e estivesse sem mais nada para fazer poderia "ter feito" esse mandado.

Afinal, quem manda, quem dá ordens e expede mandados em nosso sistema processual é só a autoridade judiciária. E uma das grandes conquistas do processo penal moderno é a adoção do sistema acusatório. Esse sistema se opõe ao inquisitório, caracterizado por serem acusação e julgamento feitos pelo mesmo órgão. Já no sistema acusatório um órgão é responsável pela acusação, o Ministério Público, e outro pelas decisões, o Judiciário.

Assim, o que a promotoria poderia fazer, independentemente do pedido feito pelo Delegado, representar ao juiz, era postular a prisão cautelar do suspeito, caso entendesse cabível. E sorte do réu - e de toda a sociedade - que o responsável pela acusação não é, também, o mesmo que decide a causa!

Na foto, a Inquisição católica e sua notável parcialidade.


Finalmente, por mais se indignem os que acham absurdo o fato de não ser preso alguém que está se entregando e confessando, vão aí algumas lembranças. Afinal, a confissão só pode ter valor se feita perante o juiz, e isso tem razões de ser: e se o suspeito confesso estiver mentindo? Ele pode estar sendo coagido ou se movendo por sentimentos para tentar livrar a culpa de alguém. Ora, é melhor ter um pouco de parcimônia e não sair prendendo alguém cuja culpa ainda não foi apurada, pois é necessário um processo, em que a culpa seja devidamente apurada, não bastando a confissão para se chegar a alguma conclusão.

E vige em nosso sistema constitucional o princípio da presunção de inocência, lembra? Essa é uma importante conquista do Estado Democrático de Direito, e a prisão cautelar só pode acontecer se for uma necessidade processual - ou seja, não popde ter relação com qualquer juízo de presunção de culpa que se queira fazer.

Ao repórter concedemos nosso voto de compreensão. O erro dele não foi nada crasso e se trata até mesmo de uma confusão normal. Este Blog defende, por essas e muitas outras, que um pouquinho de Direito deve ser ensinado com urgência nos Ensinos Básico e Médio, pois é direito das pessoas saber o mínimo sobre as leis que os governam.

sexta-feira, 16 de março de 2012

URGENTE: porque os estudante escolhem o curso de Direito

NOTÍCIA URGENTE!!!

O Blog PenalUFJF, em esforço conjunto com o Blog Direito e Mídia, obteve acesso exclusivo a uma pesquisa reveladora, que mostra a razão pela qual os estudantes escolhem o Curso de Direito.

Confira a seguir o resultado da pesquisa: "POR QUE VOCÊ ESCOLHEU O DIREITO?":

37% - Porque eu cansei de ser pobre.
22% - Porque precisava dar um "cala-boca" no papai pra garantir 5 anos de sossego.
16% - Porque eu assisti "Legalmente Loira" e achei tão legal...
11% - Porque tenho esperança de o Diabo me procurar e propor um pacto como aquele que rolou com o Keanu Reeves.
  4% - Porque sempre fui péssimo em matemática, tanto que nem percebi que a soma dos percentuais dessa pesquisa não dá 100%.


ADVERTÊNCIA: segundo apurado pelo Blog, essa pesquisa foi realizada por meio da revolucionária "Teoria Finalista da Estatística", baseada na "Teoria Finalista da Ação" de Welzel.

terça-feira, 6 de março de 2012

Homicídio no trânsito: culposo ou doloso?

Apesar de que dedicamos este blog à visão que a mídia tem do Direito Penal...

Um dia é da caça, mas o outro é do caçador...

http://youtu.be/CgBJasH0sR4