quarta-feira, 30 de março de 2011

O processo por R$0,40 de chocolate

O objetivo desse Blog é escrever sobre a abordagem tecnicamente equivocada muitas vezes conferida ao Direito pela mídia.

Então eu fico à espera de algum "cachorro grande" pra comentar aqui. Claro, pois fatos como um repórter dizer que o preso vai responder por certo crime (para tanto não seria necessária a concordância de promotor e juiz?) ou confundir furto com roubo a gente deixa passar com comiseração.

Mas hoje vi uma notícia que me cortou o coração, e merece ser repercutida. Não é legal comentar decisões exercendo juízo de valor, até porque cada caso tem um contexto processual geralmente inalcançável pelo que é registrado numa notícia, sem dizer da distância que separa autos e mundo.

Mas trata-se de um caso especial: R$0,40 de chocolate. Quarenta centavos!

Em breve síntese, em sede de Habeas Corpus, que solicitava o trancamento de ação penal, foi negado o pedido de incidência do princípio a insignificância no caso de um policial militar que entrou num supermercado, comprou algumas frutas, pagou, mas escondeu uma caixa de bombom por baixo de seu colete a prova de balas (mas, pelo visto, não à prova de chocolate!), furtando esse item.

O autor foi, em seguida, surpreendido com a referida caixa, que já estava quase toda consumida: sobraram apenas 4 bombons.

Será que os bombons ao menos eram tão suculentos?


Clique aqui para ver a notícia completa, do site do STJ.

Apesar dos R$0,40 em que foi avaliada a mercadoria, o STJ se posicionou pela não aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que a reprovabilidade da conduta, perpetrada por quem tem o dever de garantir a segurança pública, é suficientemente alta para inadmitir a incidência da tese da bagatela.

O argumento do Tribunal não é de todo desarrazoado. Convence, sobretudo os que clamam por um Estado que toma conta dos seus cidadãos como se crianças fossem. Afinal, se um Policial Militar pratica um furto - e ele era do estado de Minas Gerais - o que exigir da população?

Mas parece imperioso pensar a situação por ótica diversa daquela calcada em argumento estilo "lei e ordem". Afinal, um Estado que dá aos profissionais da segurança pública as condições de trabalho que dá, pode ser tão exigente com seus servidores?

Me vem à mente um verso da música "Até quando", do Gabriel, o Pensador:

"Aquilo o que o mundo me pede, não é o que mundo me dá".

O sujeito é policial. Mas subtraiu uma caixa de bombom. Com qual finalidade? COMER!!! Ele tinha que comprar frutas, talvez fosse o que ele podia comprar. Talvez ele seja cleptomaníaco, não importa. O caso é que a ação se limitou a se esbaldar no chocolate... Que conduta grave é essa, merecedora da tutela penal do Estado? Fico imaginando a premeditação do crime: o desenrolar do papel dos bombons. Ou, senão, o flagrante, assim narrado na exordial acusatória: "... o autor foi flagrado ainda com restos de chocolate nos lábios, dentes e gengivas, consoante comprova o laudo pericial acostado aos autos..."

Aproveito pra me confessar: eu já "subtraí" escondido pedaço de ovo de páscoa das minhas irmãs. Também posso apostar que a Sandy - agora que se revelou devassa - deve um dia ter aberto o pote de "Nescau" e comido direto com a colher (eu teria feito com "Toddy", mas a Sandy, na verdade, tem cara de quem foi criada com "Quick" sabor morango).

Mas, como o sujeito é policial - algo semelhante a um ser angélico, não é? - queremos que esteja acima do bem, do mal e da GULA! Por isso, punámo-lo exemplarmente!

Para se conformar com uma tal situação, só mesmo imaginando que o Estado é um empregador perfeito, oferecedor das melhores condições de trabalho. E os servidores, por sua vez, são figuras incólumes, que pairam acima do bem, do mal e da Lei de Improbidade Administrativa! Alguém se habilitaria?

Sugestão ao legislador: criar uma agravante especial para o crime de furto de bombons, quando o meliante edaz, com o dolo específico de saciar sua volúpia chocolática, misturar o chocolate branco com o meio amargo. Ora, vai acabar perdendo o gosto!

Eu, se tivesse surpreendido o pobre policial, acho que só saberia mesmo rir da situação... como ele comeu rápido!

(E aos defensores da teoria da vidraça quebrada, um lembrete: tolerância zero é o mesmo que intolerância 100).

sexta-feira, 11 de março de 2011

Antes tarde do que nunca

Transcrevo, a seguir, nota publicada na coluna do Flávio Ricco, publicada hoje:

"Assessoria Jurídica
A Globo colocou uma advogada para auxiliar Gilberto Braga e Ricardo Linhares nas questões que envolvem a personagem de Glória Pires em “Insensato Coração”.
Um cuidado necessário. A abordagem será a mesma da vida real."

(Confira a íntegra clicando aqui)

Este Blog parabeniza a Globo, mas pede tratamento isonômico: porque a personagem de Glória Pires vai ter esse privilégio em relação ao personagem Pedro, que comeu o pão que a Globo amassou???

Seguimos de olho no Ordenamento Jurídico Paralelo da Mídia!